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Transa­ção de empre­sas: requi­si­tos para os mediadores

Nas primei­ras partes desta série de artigos, analisá­mos as áreas de confli­to e as possí­veis utili­za­ções da media­ção nas transac­ções empre­sa­ri­ais. Este artigo resume os requi­si­tos aplicá­veis aos media­do­res nas transac­ções empresariais.

Requi­si­tos para transac­ções de empresas

Na media­ção, a compe­tên­cia no terre­no desem­pen­ha normal­men­te apenas um papel secun­dá­rio. Isto deve-se ao facto de os media­do­res trabal­ha­rem normal­men­te com base no proces­so e não com base no conteú­do. No entan­to, há situa­ções e confli­tos que exigem um eleva­do grau de conhe­ci­ment­os especia­liz­ados para serem trata­dos por um media­dor. É o caso, por exemplo, do trata­men­to de casos de mobbing ou do trabal­ho com crianças.

Com Transac­ções empre­sa­ri­ais e os proces­sos associa­dos exigem frequen­te­men­te um media­dor com experiên­cia em transac­ções. Para além dos requi­si­tos básicos anali­sa­dos na secção anterior, este media­dor deve, em qualquer caso, satis­fa­zer outros requi­si­tos especí­fi­cos do proces­so. A experiên­cia no terre­no do media­dor é mais importan­te nas transac­ções do que nos confli­tos inter­nos com estru­tu­ras menos complexas.

Ler dados económicos

Todo o proces­so de transa­ção comer­cial é acomp­an­ha­do de análi­ses econó­mi­cas, dados e estatí­sti­cas sobre o objeto a vender. É de refer­ir aqui, sobre­tu­do, os document­os mencio­na­dos na secção anterior, o BWA, a lista de totais e saldos, o balan­ço finance­i­ro anual ou o balan­ço patri­mo­ni­al. A leitu­ra e a compreensão destes document­os não são apenas uma neces­si­da­de absolu­ta para compra­do­res e vende­do­res. O media­dor deve também ser capaz de ler e inter­pre­tar dados comer­ciais. Isto tem a sua origem no contro­lo do proces­so através de pergun­tas. Especial­men­te no caso de pergun­tas fecha­das, o media­dor só pode utili­zar o instru­men­to de fazer pergun­tas se a respos­ta a essa pergun­ta for compreen­sí­vel para o mediador.

Termos técni­cos

As transac­ções empre­sa­ri­ais são comple­xas e diver­gem muito dos contra­tos de compra e venda habituais. A comuni­ca­ção entre as partes é efectua­da com muitos termos técni­cos. Por conse­guin­te, é muitas vezes difícil de compreen­der por leigos. Além disso, existem muitas parti­cu­la­ri­d­a­des em cada transa­ção de socie­da­des. Embora exista um proces­so mais ou menos norma­liz­ado, cada transa­ção é diferen­te. Por exemplo, a compo­si­ção dos accio­nis­tas ou o tipo de socie­da­de é sempre diferen­te. Cada venda de uma empre­sa exige uma análi­se e um trata­men­to especiais. Devido a estes factos, um media­dor com experiên­cia em fusões e aquisi­ções tem uma clara vanta­gem e pode condu­zir e acomp­an­har o proces­so de mediação.

Parti­cu­la­ri­da­de: Projeto

Todo o proces­so é defini­do como um proje­to pelo compra­dor e pelo vende­dor. O proje­to “venda de uma empre­sa” ou “compra de uma empre­sa” não difere da defini­ção habitu­al de proje­to. Todos eles se carac­te­rizam por um prazo. Os prazos trazem sempre um eleva­do fator de stress ao proces­so, especial­men­te quando se aproxi­ma o prazo final ou a última data possí­vel. Nesta fase, a acumu­la­ção de confli­tos entre as partes aumen­ta normal­men­te. O media­dor precisa agora de um instru­men­to que lhe permi­ta lidar bem com o stress, que também experi­men­ta como litig­an­te, e conti­nu­ar a acomp­an­har as partes duran­te a mediação.

Numa transa­ção, estão envol­vi­dos quase exclu­si­v­a­men­te empresá­ri­os e consul­to­res bem forma­dos. Este círcu­lo coloca grandes exigên­ci­as ao profi­s­sio­na­lis­mo de um media­dor. Isto deve-se ao facto de os compra­do­res e vende­do­res lider­a­rem regular­men­te pesso­as e, por conse­guin­te, exibi­rem uma autori­da­de natural. Um media­dor em proces­sos de fusões e aquisi­ções tem de ser capaz de lidar com estas perso­nal­ida­des e trazer a sua própria autori­da­de respei­ta­da para o processo.

O media­dor como instru­men­to de prevenção

Os parti­ci­pan­tes e litig­an­tes em transac­ções empre­sa­ri­ais recor­rem cada vez mais ao media­dor como instru­men­to de preven­ção. O recur­so preven­tivo a um media­dor é um instru­men­to que alivia sensi­ve­l­men­te as partes envol­vi­das, nomea­da­men­te no que respei­ta à execu­ção da trans­mis­são do negócio.

Media­ção de negócios

Na media­ção em proces­sos de F&A, o concei­to de Media­ção de negóci­os estabe­le­ci­do. A media­ção de confli­tos já está integra­da no planea­men­to de projec­tos e proces­sos. Aqui, no início do planea­men­to, são identi­fi­ca­das as possí­veis etapas do proces­so em que a experiên­cia demons­trou que existe poten­cial para confli­to. Com exceção da etapa de “negocia­ção”, a media­ção de negóci­os é conce­bi­da como uma media­ção de curto prazo. Isto deve-se à pressão de tempo que ocorre frequen­te­men­te em todo o proces­so.
Trata-se de uma medida preven­ti­va. Por conse­guin­te, no início do proces­so, deve ser efectua­do um escla­re­ci­men­to básico e exaus­tivo de todas as partes envol­vi­das. Por último, mas não menos importan­te, não deve ser criada qualquer descon­fian­ça entre as partes. Por último, um media­dor de transac­ções propõe um proce­di­men­to para a resolu­ção de confli­tos, mesmo que ainda não existam confli­tos. Especial­men­te na fase inicial de uma transa­ção, a media­ção requer muito tato por parte do media­dor. Isto é neces­sá­rio, por exemplo, aquan­do da negocia­ção dos parâme­tros do acordo de confi­den­ci­al­i­da­de. Isto deve-se ao facto de a serie­da­de das partes já ter sido identi­fi­ca­da nesta fase e de ter sido estabe­le­ci­da a base para futuras negociações.

Aumen­tar as hipóte­ses de conclusão do curso

Por outras palav­ras, as hipóte­ses de concluir uma transa­ção empre­sa­ri­al aumen­tam com uma media­ção de negóci­os planea­da. Afinal de contas, os parti­ci­pan­tes no proces­so tratam dos seus inter­es­ses de forma inten­si­va e numa fase inicial. Para além disso, informam o outro parce­i­ro ao longo do proces­so. O proces­so de media­ção cria assim trans­parên­cia num proces­so de F&A. Assim, propor­cio­na uma certa base de confian­ça para a aquisi­ção da empresa.

Se anali­sar­mos o proces­so alarg­ado pela media­ção, o perío­do de tempo parece, à primei­ra vista, ser mais longo e prolon­ga­do. Se, por outro lado, se anali­sar o compor­ta­men­to regular dos parti­ci­pan­tes no proces­so no que diz respei­to à duração das negocia­ções de parâme­tros indivi­duais, torna-se claro: a media­ção preven­ti­va pode encur­tar o proces­so, em alguns casos considera­vel­men­te. Isto deve-se ao facto de a media­ção poder elimi­nar anteci­pa­da­men­te muitos pontos de litígio possí­veis. Isto pode elimi­nar rondas de negocia­ções repet­idas e prolongadas.

Reduzir os conflitos

A media­ção pode também minimi­zar ou mesmo elimi­nar a área de confli­to descri­ta no início relativ­a­men­te à lealda­de do vende­dor. Porque um Media­ção de suces­são de empre­sas geral­men­te promo­ve a susten­ta­bil­ida­de das negocia­ções. No entan­to, isto também pode ser uma desvan­ta­gem para a linha de argumen­ta­ção do vende­dor, se ele quiser deixar a empre­sa o mais rapida­men­te possí­vel após o fecho. Isto deve-se ao facto de a trans­parên­cia ser incen­tiva­da e exigi­da neste processo.

Para o consul­tor de fusões e aquisi­ções ou para a boutique de fusões e aquisi­ções, a imple­men­ta­ção da media­ção de transac­ções tem muitas vanta­gens. Os consul­to­res só recebem a sua comis­são de suces­so se a transa­ção for concluí­da através de um contra­to de compra e venda auten­ti­ca­do. Além disso, há o ganho de imagem no merca­do, uma vez que muitas transac­ções bem sucedi­das têm uma fase pós-fusão funcio­nal. A media­ção de negóci­os pode ser um instru­men­to decisi­vo neste domínio.

Para uma transa­ção comer­cial bem sucedi­da, é indis­pensá­vel uma avalia­ção correc­ta da empre­sa. Saiba mais no webinar gratui­to Os 7 erros de avalia­ção de empre­sas mais dispen­dio­sos para compra­do­res e vende­do­res com o fundador da KERN Nils Koerber

Sugestões para uma leitu­ra mais aprofundada:

Estudo da KERN sobre a suces­são empre­sa­ri­al na Aleman­ha em 2020: a falta aguda de suces­so­res ameaça as empre­sas familiares

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FAQ

Quais são os requi­si­tos que a transa­ção socie­tá­ria impõe a um media­dor?

A compe­tên­cia no terre­no desem­pen­ha normal­men­te apenas um papel secun­dá­rio na media­ção. Afinal de contas, o trabal­ho do media­dor está normal­men­te relacio­na­do com o proces­so e não com o conteú­do. Mas alguns moment­os e confli­tos exigem um eleva­do grau de especia­li­za­ção. Por isso, muitas vezes é neces­sá­rio um media­dor com experiên­cia transa­cio­nal. Para além dos requi­si­tos básicos já mencio­na­dos, este media­dor deve satis­fa­zer outros requi­si­tos especí­fi­cos do proces­so. Em primei­ro lugar, o media­dor deve compreen­der os aspec­tos econó­mi­cos e os termos técni­cos. Só assim poderá mediar eficaz­men­te com a ajuda de pergun­tas fecha­das. Em segun­do lugar, deve ter uma perso­nal­ida­de estável. Afinal de contas, numa transa­ção empre­sa­ri­al encon­tram-se diferen­tes gestores. 

O que é a media­ção de negóci­os no contex­to de uma transa­ção empre­sa­ri­al?

O termo “deal media­ti­on” (media­ção de transac­ções) está consagra­do na media­ção em proces­sos de fusões e aquisi­ções. No âmbito do planea­men­to do proces­so e do proje­to, são identi­fi­ca­das logo no início as etapas em que a experiên­cia mostra que existe um poten­cial de confli­to. Devido à pressão do tempo, a media­ção de negóci­os é conce­bi­da como uma media­ção de curto prazo, com exceção da fase de “negocia­ção”. A media­ção de acordos neces­si­ta de muita clari­fi­ca­ção e tato no início. Por último, a media­ção de transac­ções é utilizada como um proces­so de resolu­ção de confli­tos mesmo antes de estes surgi­rem. Em geral, a media­ção de negóci­os aumen­ta a trans­parên­cia e cria confian­ça mútua para a transa­ção empre­sa­ri­al. Por fim, os parti­ci­pan­tes no proces­so lidam com os seus inter­es­ses de forma preco­ce e inten­si­va e informam-se mutua­men­te sobre os mesmos. Desta forma, a media­ção de negóci­os não só torna a venda de uma empre­sa mais bem sucedi­da. Também encur­ta o proces­so, em alguns casos consideravelmente.