Homem de negócios de fato com gravata azul sentado numa mesa de negociações

Os honorá­ri­os exclu­si­v­a­men­te contin­gen­tes dificul­tam um aconsel­ha­men­to sério

Muitos proprie­tá­ri­os de empre­sas pergun­tam-se se um consul­tor deve receber apenas uma comis­são de suces­so no proces­so de suces­são de empre­sas. Hans-Reinhart Grünbaum, advoga­do do depart­a­men­to juríd­ico e fiscal da Câmara de Comércio e Indús­tria de Frank­furt, aborda esta importan­te questão na segun­da parte da sua conver­sa com Bolko Bouché do Clube de Suces­são da Saxónia-Anhalt. Para além disso, indica as armadil­has típicas de consult­oria que podem ser facilm­en­te evita­das na procu­ra de um suces­sor para a empresa.

Sr. Grünbaum, posso acordar com o consul­tor uma taxa de suces­so, como no caso da compra de um imóvel?

Os consul­to­res sérios que conhe­ço só excecio­nal­men­te aceitam o desejo de serem pagos exclu­si­v­a­men­te com base no suces­so. Um servi­ço bem funda­men­ta­do está associa­do a uma carga de trabal­ho que não deve ser subesti­ma­da. O suces­so da media­ção, por outro lado, depen­de apenas em parte do consul­tor. Pode fazer senti­do pagar separad­amen­te o aconsel­ha­men­to e a media­ção. Na práti­ca, são também aceites modelos mistos (“retai­ner” e “success fee”).

Como pode ser verifi­ca­da a adequa­ção da fatura?

Deve especi­fi­car com exati­dão o âmbito dos servi­ços. Uma mera ativi­da­de como corre­tor de negóci­os ou apenas a inclusão numa base de dados sem aconsel­ha­men­to adicio­nal não conduz normal­men­te ao suces­so. Certi­fi­que-se de que apenas são presta­dos os servi­ços neces­sá­ri­os. Além disso, os servi­ços devem ser adequa­dos e econó­mi­cos para a dimensão da sua empresa.

Não se deixe pressio­nar pelo tempo antes de concluir o contra­to de aconsel­ha­men­to, reser­ve tempo para refle­tir. Obter previa­men­te os document­os do contra­to antes de o assinar. Peça ajuda a uma pessoa de confian­ça. Pode ser o seu consul­tor fiscal, que conhe­ce bem a sua empre­sa, ou o seu advoga­do. Um consel­hei­ro sério não se oporá.

Cuidado com os pagament­os anteci­pa­dos, os preços iniciais fixos eleva­dos e os acordos mensais de taxa fixa, indepen­den­te­men­te do âmbito do trabal­ho. Acordar uma fatura­ção detalha­da dos servi­ços presta­dos. O pagamen­to também não tem de ser efectua­do por ordem de cobran­ça. Se o cliente confia no seu consul­tor, o consul­tor também pode confi­ar no cliente para pagar a fatura.

O que é que, por exemplo, não seria um servi­ço adequado?

Numa das fraudes, o angaria­dor começa por conven­cer as pesso­as a assina­rem um contra­to de servi­ços de comuni­ca­ção como primei­ro passo. Isto signi­fi­ca­va colocar anúnci­os. Um anúncio no contra­to era cobra­do a cerca de 1.000 euros, embora o próprio jornal cobras­se considera­vel­men­te menos. Em compa­ra­ção, o preço da coloca­ção poste­ri­or parece ser bastan­te favor­á­vel. Tendo em conta a lucra­ti­va margem de publi­ci­da­de, o consul­tor deixou de ter inter­es­se em prestar o servi­ço de mediação.

Como é que os empresá­ri­os podem recon­he­cer um aconsel­ha­men­to de má quali­da­de e o que podem fazer a esse respeito?

Se a análi­se comer­cial escri­ta estiver ausen­te ou inutili­zá­vel e se houver uma viola­ção flagran­te das regras habituais no sector, pode haver condu­ta imoral. Neste caso, o tribu­nal decidiu que os honorá­ri­os devem ser reembols­ados. Neste caso, o consul­tor já se devia ter aperce­bi­do da situa­ção finance­i­ra desola­do­ra da empre­sa duran­te a análi­se da ativi­da­de e de que esta não poderia pagar os honorá­ri­os de consult­oria exces­si­v­os. Contra­ria­men­te aos factos do caso, o consul­tor não tinha chama­do a atenção para a nature­za antie­conó­mi­ca e mal sucedi­da do projeto.

A questão decisi­va para os antigos empresá­ri­os e compra­do­res é a deter­mi­na­ção do preço de compra. A base para tal é o Avalia­ção de empre­sas. Para evitar erros, deve ser consul­ta­do um perito nomea­do publi­ca­men­te e ajura­men­ta­do pela Câmara de Comércio e Indústria.

No entan­to, nem sempre será possí­vel provar em tribu­nal a má quali­da­de do aconsel­ha­men­to. Por conse­guin­te, deve ser dada grande impor­tân­cia à seleção e redação do contra­to de consultoria.

Clique aqui para ver a primei­ra parte desta entrevista: 

Parte 1: Armadil­has de aconsel­ha­men­to no proces­so de suces­são empresarial

Publi­ca­ção com a gentil autori­za­ção de Bolko Bouché do Clube suces­sor Saxónia-Anhalt. A entre­vis­ta foi também efectua­da pelo IHK Frank­furt am Main publicado.

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