Dois dedos a apontar um para o outro e quase a tocarem-se

O media­dor na venda de uma empresa

Um media­dor pode desem­pen­har um papel importan­te na venda de uma empre­sa. Por este motivo, o termo “media­ção de transac­ções” estabe­le­ceu-se nos últimos anos entre as bouti­ques e consul­to­res de fusões e aquisi­ções. O pano de fundo é a utili­za­ção da media­ção para efeitos de uma transa­ção susten­tá­vel. Este artigo aborda as possí­veis áreas de aplica­ção de um media­dor no proces­so de transação.

Utili­za­ção clássica

O media­dor pode, no contex­to de Transac­ções empre­sa­ri­ais pode ser utiliz­ado de duas formas. Por um lado, esse modera­dor pode ser utiliz­ado da forma clássi­ca, ou seja, no senti­do do proces­so de media­ção. Isto signi­fi­ca que já surgiu um confli­to entre as partes envol­vi­das no proces­so de F&A. As partes não têm neces­sa­ria­men­te de ser apenas o compra­dor e o vende­dor. Os confli­tos surgem regular­men­te entre consul­to­res de F&A, tais como gesto­res de proces­sos de F&A, consul­to­res fiscais, audito­res, advoga­dos e clientes ou mesmo entre si.

Utili­za­ção preventiva

Por outro lado, o media­dor também pode ser utiliz­ado de forma preven­ti­va. Isto é parti­cu­lar­men­te útil no caso de aquisi­ções e vendas de empresas.

Quem é o cliente?

Neste contex­to, uma das questões funda­men­tais na utili­za­ção de um media­dor é saber como e por quem o media­dor é envol­vi­do no proces­so. Para o media­dor, a tarefa pode ser inteli­gen­te, como nas media­ções intra-empresas.

Bouti­ques e consul­to­res de fusões e aquisições

Este aspeto é sempre tido em considera­ção quando a boutique de F&A é encar­re­ga­da da venda ou da compra, uma vez que são frequen­te­men­te chama­das empre­sas de consult­oria de F&A mais peque­nas, ou quando o consul­tor encar­re­ga­do preten­de assegurar a execu­ção da transa­ção. O media­dor é, por conse­guin­te, nomea­do pelo litig­an­te de fusões e aquisi­ções. Trata-se, portan­to, de uma espécie de “caso inteligente”.

Compra­dor e vendedor

As duas partes princi­pais, compra­dor e vende­dor, têm um enten­di­men­to comum do Media­ção de suces­são de empre­sas e encara­rem o confli­to em que se encon­tram no âmbito de um proces­so de fusões e aquisi­ções como uma oportu­ni­da­de para celebrar um acordo de compra e venda, o media­dor pode ser contra­ta­do direta­men­te por essas duas partes.

Parte do proces­so de transação

A terce­i­ra opção consis­te em fazer com que o media­dor seja progra­ma­do e contra­ta­do desde o início do proces­so pela empre­sa de consult­oria ou pelo consul­tor de fusões e aquisi­ções encar­re­ga­do de efetu­ar a transa­ção. Este proce­di­men­to pode ser efectua­do de forma preven­ti­va ou a pedido. Neste caso, os compra­do­res e vende­do­res conhe­cem as possi­bil­ida­des de recor­rer a um media­dor desde o início do proces­so e podem incluir o media­dor na sua agenda.

Requi­si­tos para o mediador

As exigên­ci­as que se colocam a um media­dor depen­dem da situa­ção (o caso) e das partes envol­vi­das. Além disso, existem diferen­tes requi­si­tos para o media­dor conso­an­te o tema do confli­to. Isto pode dever-se, por exemplo, a um deter­mi­na­do sector ou à especia­li­za­ção neces­sá­ria. No entan­to, existem alguns requi­si­tos que um media­dor deve cumprir para poder condu­zir uma media­ção com êxito. A media­ção não pode ser considera­da bem sucedi­da apenas se as partes em confli­to chega­rem a um acordo. Pelo contrá­rio, a defini­ção de uma media­ção bem sucedi­da depen­de da atitu­de do media­dor. Assim, pode considerar-se que um media­dor condu­ziu uma media­ção bem sucedi­da se tiver conse­gui­do liderar o proces­so e, por conse­guin­te, se tiver soberania no proces­so de mediação.

A Lei da Mediação

A Lei da Media­ção estipu­la alguns requi­si­tos de nature­za funda­men­tal. O artigo 1.º, n.º 2, estabe­le­ce direta­men­te que “o media­dor é uma pessoa indepen­den­te e neutra, sem poder de decis­ão, que orien­ta as partes na media­ção”. Os primei­ros requi­si­tos para um media­dor derivam deste facto. O media­dor deve ser impar­cial e deve ser capaz de condu­zir o proces­so. Além disso, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei da Media­ção estabe­le­ce que “o media­dor deve promo­ver a comuni­ca­ção entre as partes…”. A capaci­da­de de comuni­ca­ção bem desen­vol­vi­da é, por conse­guin­te, um requi­si­to adicio­nal da Lei da Mediação.

A Lei da Media­ção garan­te igual­men­te que o media­dor deve ter recebi­do forma­ção adequa­da e receber regular­men­te forma­ção comple­men­tar neste domínio.

Outras compe­tên­ci­as

Fora do âmbito da lei da media­ção, os media­do­res juntam-se aos consel­hei­ros e forma­do­res, que devem demons­trar compe­tên­ci­as nos domíni­os da perso­nal­ida­de e das compe­tên­ci­as profi­s­sio­nais e profi­s­sio­nais como requi­si­tos de qualidade.

A compe­tên­cia profi­s­sio­nal é trans­mit­i­da através da forma­ção já prescri­ta na Lei da Media­ção e é frequen­te­men­te enrique­ci­da com conhe­ci­ment­os de comuni­ca­ção, modera­ção e psico­lo­gia. As compe­tên­ci­as profi­s­sio­nais e de campo são anali­sa­das em porme­nor na secção seguinte.

O requi­si­to decisi­vo e funda­men­tal para um media­dor não é apenas a técni­ca treinada, mas sobre­tu­do a atitu­de. Por conse­guin­te, os media­do­res não devem ser exclu­si­v­a­men­te teóri­cos, mas sim ter experiên­cia práti­ca e de vida, de modo a serem vistos pelos median­dos como autori­d­a­des respei­ta­das. São igual­men­te neces­sá­ri­as compe­tên­ci­as trans­ver­sais como a paciên­cia, o humor, a empatia, a auten­ti­ci­da­de e a criatividade.

No próxi­mo artigo, anali­sare­mos mais detalha­da­men­te os requi­si­tos especiais de um media­dor em transac­ções empresariais.

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