Um mediador pode desempenhar um papel importante na venda de uma empresa. Por este motivo, o termo “mediação de transacções” estabeleceu-se nos últimos anos entre as boutiques e consultores de fusões e aquisições. O pano de fundo é a utilização da mediação para efeitos de uma transação sustentável. Este artigo aborda as possíveis áreas de aplicação de um mediador no processo de transação.
Utilização clássica
O mediador pode, no contexto de Transacções empresariais pode ser utilizado de duas formas. Por um lado, esse moderador pode ser utilizado da forma clássica, ou seja, no sentido do processo de mediação. Isto significa que já surgiu um conflito entre as partes envolvidas no processo de F&A. As partes não têm necessariamente de ser apenas o comprador e o vendedor. Os conflitos surgem regularmente entre consultores de F&A, tais como gestores de processos de F&A, consultores fiscais, auditores, advogados e clientes ou mesmo entre si.
Utilização preventiva
Por outro lado, o mediador também pode ser utilizado de forma preventiva. Isto é particularmente útil no caso de aquisições e vendas de empresas.
Quem é o cliente?
Neste contexto, uma das questões fundamentais na utilização de um mediador é saber como e por quem o mediador é envolvido no processo. Para o mediador, a tarefa pode ser inteligente, como nas mediações intra-empresas.
Boutiques e consultores de fusões e aquisições
Este aspeto é sempre tido em consideração quando a boutique de F&A é encarregada da venda ou da compra, uma vez que são frequentemente chamadas empresas de consultoria de F&A mais pequenas, ou quando o consultor encarregado pretende assegurar a execução da transação. O mediador é, por conseguinte, nomeado pelo litigante de fusões e aquisições. Trata-se, portanto, de uma espécie de “caso inteligente”.
Comprador e vendedor
As duas partes principais, comprador e vendedor, têm um entendimento comum do Mediação de sucessão de empresas e encararem o conflito em que se encontram no âmbito de um processo de fusões e aquisições como uma oportunidade para celebrar um acordo de compra e venda, o mediador pode ser contratado diretamente por essas duas partes.
Parte do processo de transação
A terceira opção consiste em fazer com que o mediador seja programado e contratado desde o início do processo pela empresa de consultoria ou pelo consultor de fusões e aquisições encarregado de efetuar a transação. Este procedimento pode ser efectuado de forma preventiva ou a pedido. Neste caso, os compradores e vendedores conhecem as possibilidades de recorrer a um mediador desde o início do processo e podem incluir o mediador na sua agenda.
Requisitos para o mediador
As exigências que se colocam a um mediador dependem da situação (o caso) e das partes envolvidas. Além disso, existem diferentes requisitos para o mediador consoante o tema do conflito. Isto pode dever-se, por exemplo, a um determinado sector ou à especialização necessária. No entanto, existem alguns requisitos que um mediador deve cumprir para poder conduzir uma mediação com êxito. A mediação não pode ser considerada bem sucedida apenas se as partes em conflito chegarem a um acordo. Pelo contrário, a definição de uma mediação bem sucedida depende da atitude do mediador. Assim, pode considerar-se que um mediador conduziu uma mediação bem sucedida se tiver conseguido liderar o processo e, por conseguinte, se tiver soberania no processo de mediação.
A Lei da Mediação
A Lei da Mediação estipula alguns requisitos de natureza fundamental. O artigo 1.º, n.º 2, estabelece diretamente que “o mediador é uma pessoa independente e neutra, sem poder de decisão, que orienta as partes na mediação”. Os primeiros requisitos para um mediador derivam deste facto. O mediador deve ser imparcial e deve ser capaz de conduzir o processo. Além disso, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei da Mediação estabelece que “o mediador deve promover a comunicação entre as partes…”. A capacidade de comunicação bem desenvolvida é, por conseguinte, um requisito adicional da Lei da Mediação.
A Lei da Mediação garante igualmente que o mediador deve ter recebido formação adequada e receber regularmente formação complementar neste domínio.
Outras competências
Fora do âmbito da lei da mediação, os mediadores juntam-se aos conselheiros e formadores, que devem demonstrar competências nos domínios da personalidade e das competências profissionais e profissionais como requisitos de qualidade.
A competência profissional é transmitida através da formação já prescrita na Lei da Mediação e é frequentemente enriquecida com conhecimentos de comunicação, moderação e psicologia. As competências profissionais e de campo são analisadas em pormenor na secção seguinte.
O requisito decisivo e fundamental para um mediador não é apenas a técnica treinada, mas sobretudo a atitude. Por conseguinte, os mediadores não devem ser exclusivamente teóricos, mas sim ter experiência prática e de vida, de modo a serem vistos pelos mediandos como autoridades respeitadas. São igualmente necessárias competências transversais como a paciência, o humor, a empatia, a autenticidade e a criatividade.
No próximo artigo, analisaremos mais detalhadamente os requisitos especiais de um mediador em transacções empresariais.
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