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Áreas de confli­to na venda de uma empresa

As áreas de confli­to na venda de uma empre­sa são diver­sas e, em muitos casos, exigem a inter­ven­ção de um media­dor. As circuns­tân­ci­as por vezes muito comple­xas de uma Transa­ção empre­sa­ri­al colocam eleva­das exigên­ci­as profi­s­sio­nais e pesso­ais a um media­dor. O trabal­ho do media­dor pode ter efeitos de grande alcan­ce nas fases de F&A a montan­te e a jusante.

A questão de saber se uma media­ção ou várias media­ções foram bem sucedi­das duran­te o proces­so de transa­ção só é frequen­te­men­te decidi­da na fase a jusan­te da integra­ção pós-fusão (PMI). Nesta fase, tem lugar a integra­ção efecti­va ou a aquisi­ção do objeto da transação.

Na práti­ca, tem-se revela­do útil anali­sar anteci­pa­da­men­te possí­veis áreas de confli­to aquan­do da venda ou compra de uma empresa.

Posição inicial de uma venda de empresa

Os princi­pais instru­ment­os dos proces­sos e subpro­ces­sos de F&A são os contra­tos e acordos entre as partes envol­vi­das. Neste contex­to, os acordos são o NDA (Non Disclo­sure Agree­ment) e a Carta de Inten­ções (LOI).

No caso de os vende­do­res conti­nu­arem a atuar como direc­to­res execu­tivos do imóvel vendido, são neces­sá­ri­os novos contra­tos de diretor execu­tivo para além do contra­to de compra e venda. Neste contex­to, são também comuns os contra­tos de consult­oria para os vende­do­res, limita­dos ao perío­do de integração.

Os document­os do proces­so em proces­sos de F&A são regular­men­te o memoran­do de infor­ma­ção ou a exposi­ção da empre­sa, o teaser para abordar as partes inter­essa­das, a avalia­ção da empre­sa e todos os document­os da empre­sa neces­sá­ri­os numa due diligence. Uma vez que uma due diligence pode ser muito comple­xa, apenas trata­re­mos aqui dos objec­tos de análi­se de uma DD a título de exemplo. A considera­ção aqui limita-se aos dados econó­mi­cos, aos empré­s­ti­mos de accio­nis­tas e à análi­se da gestão da empre­sa (BWA), bem como às demons­tra­ções finance­i­ras anuais.

Dito isto, as seguin­tes áreas de confli­to surgem na venda de uma empresa.

1. zona de confli­to NDA

O NDA é normal­men­te o primei­ro documen­to que o vende­dor e o(s) potencial(ais) comprador(es) trocam entre si. O NDA garan­te a confi­den­ci­al­i­da­de das infor­ma­ções a serem troca­das no proces­so posterior.

A venda de uma empre­sa repre­sen­ta um risco eleva­do para o vende­dor nesta fase inicial do proces­so: O vende­dor divul­ga muitas infor­ma­ções sensí­veis sobre a sua empre­sa sem que seja neces­sa­ria­men­te celeb­ra­do um contra­to de compra e venda. Por esta razão, o vende­dor tem um inter­es­se natural no sigilo absolu­to e na limita­ção do círcu­lo de desti­na­tá­ri­os das infor­ma­ções a trocar.

Um compra­dor, por outro lado, deve comuni­car regular­men­te com consul­to­res como consul­to­res fiscais, audito­res, advoga­dos ou com o seu próprio depart­a­men­to de fusões e aquisi­ções ou com o depart­a­men­to exter­no. Esta situa­ção contra­diz os inter­es­ses do vende­dor e é susce­tí­vel de gerar conflitos.

Além disso, existem duas outras questões que podem desen­ca­dear um confli­to. Por um lado, um ADN inclui frequen­te­men­te uma sanção pecuniá­ria e, por outro, um ADN estipu­la que as infor­ma­ções recebi­das devem ser defini­tiv­a­men­te destruí­das ou devol­vi­das ao compra­dor após o fracas­so das negociações.

A destrui­ção final da infor­ma­ção revela-se regular­men­te comple­xa, uma vez que os poten­ciais compra­do­res recebem a maior parte dos dados em forma­to eletró­ni­co. Neste caso, os siste­mas de cópia de seguran­ça e de arqui­vo do poten­cial compra­dor entram frequen­te­men­te em vigor numa fase inicial do proces­sa­men­to de dados. Por este motivo, a destrui­ção defini­ti­va dos dados trans­mit­i­dos não pode ser garan­ti­da pelo siste­ma. A razão para tal é que a destrui­ção não pode, muitas vezes, ser efectua­da com granu­la­ri­da­de sufici­en­te e, possi­ve­l­men­te, também seriam destruí­dos dados que não são contex­tu­al­men­te relevantes.

2. zona de confli­to LOI

Se se cristali­zar um verdadei­ro inter­es­se de compra, é negocia­da pelas partes uma carta de inten­ções. A função essen­cial de uma Carta de Inten­ções é fazer a ponte entre uma deter­mi­na­da situa­ção de negocia­ção e a celebra­ção do contra­to final. Assim, uma Carta de Inten­ções resul­ta numa seguran­ça de planea­men­to para ambas as partes.

A LOI é regular­men­te considera­da pelas partes como uma folha de parâme­tros preli­mi­na­res para a aquisi­ção de uma empre­sa. Os parâme­tros aí negocia­dos serão incluí­dos num acordo de compra poste­ri­or ou negocia­dos mais tarde.

Neste acordo, que pode conter element­os juridi­ca­men­te vincu­la­tivos, o vende­dor tem inter­es­se em parâme­tros tão pormen­oriz­ados e fixos quanto possí­vel, a fim de concre­ti­zar a sua venda com êxito. O compra­dor, por outro lado, mantém a abertu­ra para outras opções com a LOI e regular­men­te não concorda com parâme­tros que são apoia­dos por números, por exemplo. Este é parti­cu­lar­men­te o caso quando o preço de compra é fixado na LOI.

3. lealda­de do vende­dor da zona de conflito

A reten­ção do vende­dor é o compro­mis­so de tempo do vende­dor para com a ativi­da­de alienada, tendo em vista uma integra­ção e migra­ção bem sucedi­das para a nova estru­tu­ra organizacional

Após a conclusão do contra­to de compra e venda, o compra­dor enfren­ta o desafio de assum­ir e trans­fer­ir as estru­tu­ras e relações comer­ciais estabe­le­ci­das. Uma vez que muitas relações comer­ciais nas peque­nas e médias empre­sas (PME) se baseiam numa relação pesso­al com o vende­dor, o envol­vi­men­to do vende­dor é absolu­t­amen­te neces­sá­rio em muitos casos. Esta é a única forma de integrar com suces­so as relações com os clientes e forne­ce­do­res, bem como a estru­tu­ra da empre­sa na organi­za­ção do compra­dor. Isto pode ser imple­men­ta­do inter­na­men­te através de um novo contra­to de gestão para o vende­dor ou exter­na­men­te através da celebra­ção de um contra­to de consult­oria. Neste contex­to, surgem sempre confli­tos quando os parâme­tros de aconsel­ha­men­to e de trans­ferên­cia estão em dispu­ta ou quando o vende­dor não tem inter­es­se em trabal­har com o compra­dor após o fecho.

4. área de confli­to exposi­ção da empre­sa e valor da empresa

Nas fases prepa­ra­tóri­as do proces­so de F&A, o valor da empre­sa é deter­mi­na­do de acordo com um proce­di­men­to norma­liz­ado de merca­do, como o proce­di­men­to IDW-S1. Este valor é incluí­do na exposi­ção da proprie­da­de a ser vendida. O valor e outros números-chave da empre­sa são expli­ca­dos de forma plausí­vel a um poten­cial compra­dor na exposição.

Pode sempre surgir um confli­to se o compra­dor não considerar aplicá­vel o proce­di­men­to aplica­do para deter­minar o valor da empre­sa ou se um fator de cálcu­lo for contesta­do por ter um impac­to direto no valor da empre­sa. Além disso, existem outros facto­res não vincu­la­tivos da exposi­ção que, pelo menos, provo­cam a neces­si­da­de de discus­são. Estes incluem frequen­te­men­te a apresen­ta­ção da análi­se de merca­do e os lucros futur­os previs­tos, bem como a capaci­da­de de cresci­men­to da empresa.

5 Dados econó­mi­cos da zona de conflito

Os factos concre­tos da empre­sa só consti­tuem uma área de confli­to se a sua origem não tiver sido calcu­la­da de forma conclu­si­va ou coeren­te. Neste contex­to, devem ser mencio­na­dos, nomea­da­men­te, o BWA, a lista de totais e saldos (SuSa) e as demons­tra­ções finance­i­ras anuais.

O BWA, em parti­cu­lar, repre­sen­ta uma importan­te área de confli­to, uma vez que é considera­do o ano comer­cial em curso e os números podem diver­gir do balan­ço finance­i­ro anual final­men­te aprovado.

Além disso, deve ser mencio­na­da neste contex­to a lista­gem dos empré­s­ti­mos de accio­nis­tas, cujos efeitos podem igual­men­te ter efeitos retroac­tivos para o suces­sor da empre­sa, por exemplo no âmbito de um contro­lo fiscal por parte das autori­d­a­des fiscais. O confli­to neste caso gira frequen­te­men­te em torno das modali­da­des de reembol­so pelo antigo acionis­ta ou da dedução do montan­te ao preço de compra.

No próxi­mo artigo, anali­sare­mos as possí­veis funções e utili­za­ções de um media­dor nas transac­ções empresariais.

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