Contratos de venda de uma empresa sobre a fotografia de dois homens de negócios

Contra­tos em caso de aquisi­ção de uma empre­sa: o que deve ser tido em conta

Os contra­tos em vigor no caso de uma aquisi­ção de uma empre­sa podem impli­car riscos. Com efeito, as relações importan­tes de uma empre­sa - por exemplo, com clientes, forne­ce­do­res, trabal­ha­dores, senho­ri­os, licen­ci­an­tes - são estabe­le­ci­das em contra­tos. Estas relações contra­tuais repre­sen­tam geral­men­te uma parte signi­fi­ca­ti­va do valor da empresa. 

Se, numa aquisi­ção de uma empre­sa, não se preten­de apenas obter um valor de desmem­bra­men­to, é aconsel­há­vel, na prepa­ra­ção de uma venda de empre­sa, anali­sar mais atenta­men­te os contra­tos existen­tes na venda da empre­sa e optimi­zá-los, se neces­sá­rio. Além disso, é aconsel­há­vel efetu­ar uma gestão siste­má­ti­ca dos contra­tos e organi­zar um siste­ma de arqui­vo orden­a­do dos mesmos.

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Venda da empre­sa (M&A) sem risco e sem perda de valor

Obser­var as cláusu­las relativ­as à mudan­ça de proprie­da­de aquan­do da venda de acções

No caso de uma transa­ção de acções, apenas a proprie­da­de dessas acções muda; todos os contra­tos celeb­ra­dos pela própria empre­sa com terce­i­ros perma­necem basica­men­te inalterados. São importan­tes, entre outros, os seguin­tes aspectos:

  • Todas as dispo­si­ções contra­tuais, incluin­do as altera­ções e adita­ment­os aos contra­tos, estão documen­ta­das e podem ser consultadas?
  • Todos os contra­tos estão em confor­mi­da­de com a legis­la­ção e a juris­pru­dên­cia actuais? Se neces­sá­rio, devem ser consul­ta­dos advoga­dos. Com efeito, um compra­dor poderia encon­trar falhas duran­te uma análi­se aprofunda­da da empre­sa (“due diligence”) e, eventu­al­men­te, pôr em causa a sua eficácia.
  • Os contra­tos de compra, de cliente ou outros são norma­liz­ados? É frequen­te existi­rem diferen­tes conteú­dos contra­tuais, histo­ri­ca­men­te desen­vol­vi­dos, para circuns­tân­ci­as compará­veis. Uma norma­li­za­ção (alargada) permi­te aumen­tar a efici­ên­cia da empre­sa mesmo antes da venda.
  • Por exemplo, os contra­tos contêm direi­tos de rescis­ão da parte contra­tan­te em caso de mudan­ça de proprie­da­de, as chama­das cláusu­las de “mudan­ça de contro­lo”? Nesse caso, a aquisi­ção poderá ser menos atrac­ti­va para o compra­dor, uma vez que este não poderá confi­ar na conti­nui­da­de dos contra­tos em causa. Nesse caso, pode ser útil obter um consen­ti­men­to prévio para a trans­ferên­cia dos contra­tos aquan­do da venda da empresa.

Os contra­tos existen­tes não têm de ser automa­ti­ca­men­te trans­fer­idos para os novos proprie­tá­ri­os em caso de aquisi­ção de uma empresa

Se o compra­dor adquir­ir activos defini­dos, tais como máqui­nas, existên­ci­as, etc., através de uma suces­são singu­lar (asset deal), os contra­tos celeb­ra­dos pela empre­sa não são automa­ti­ca­men­te trans­fer­idos quando a empre­sa é vendida. Nestes casos, a trans­mis­são dos contra­tos deve ser objeto de uma regula­men­ta­ção especí­fi­ca; na maior parte dos casos, é também neces­sá­rio o consen­ti­men­to do parce­i­ro contra­tu­al. No perío­do que antece­de a venda de uma empre­sa, pode ser útil incluir este consen­ti­men­to para uma trans­ferên­cia de contra­to nos contra­tos como norma ou obtê-lo indivi­du­al­men­te com antece­dên­cia, a fim de ganhar tempo no proces­so de venda.

Trans­ferên­cia de activ­i­d­a­des: Obser­var os contra­tos de terce­i­ros ou de trabalhadores

Nos termos do artigo 613a do BGB, aplica-se uma dispo­si­ção especial para a prote­ção dos trabal­ha­dores se uma empre­sa ou parte de uma empre­sa for trans­fer­ida para outro proprie­tá­rio através de um negócio juríd­ico. Neste caso, o adqui­ren­te assume os direi­tos e obriga­ções decor­ren­tes das relações de trabal­ho existen­tes no momen­to da trans­ferên­cia e, por conse­guin­te, também os contra­tos de trabal­ho, a menos que os trabal­ha­dores em causa se oponham.

Diligên­cia devida do forne­ce­dor para acele­rar o proces­so de vendas

Em deter­mi­na­das situa­ções, como quando se reali­za um proces­so de concur­so, é aconsel­há­vel que o empresá­rio compi­le anteci­pa­da­men­te todos os factos essen­ciais, incluin­do os contra­tos essen­ciais, numa sala de dados onde os poten­ciais compra­do­res possam reali­zar a diligên­cia devida subse­quen­te. Uma due diligence do vende­dor vai muito além da prepa­ra­ção de uma exposi­ção da empre­sa. Desta forma, o proces­so de venda pode ser inicia­do de forma profi­s­sio­nal e, se neces­sá­rio, acele­ra­do. É criada uma igualda­de de condi­ções em termos de acesso à infor­ma­ção para todos os poten­ciais compra­do­res aprova­dos aquan­do da aquisi­ção de uma empresa.

Conclusão

Uma boa gestão de contra­tos compen­sa quando se trata de uma venda de uma empre­sa. Pode facili­tar um proces­so de venda sem proble­mas e aumen­tar o preço que pode ser obtido na venda da empre­sa. Ao mesmo tempo, o vende­dor dá sinais de um eleva­do grau de profi­s­sio­na­lis­mo. Por conse­guin­te, é aconsel­há­vel que os vende­do­res tratem das questões contra­tuais em tempo útil antes da venda. Com efeito, o compra­dor tentará detetar os perigos e incluir as dispo­si­ções adequa­d­as no contra­to de compra e venda da empresa.

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