Consultor com um cliente aquando da assinatura do contrato

O contra­to de venda - 17 Aquisi­ção de empre­sas - Etapa 4.1

Está agora perto do objetivo: o contra­to de compra final é redigi­do e negocia­do com base na Carta de Inten­ções já assina­da. É possí­vel que os resul­ta­dos da diligên­cia devida também sejam incluídos.

No contra­to de compra e venda, é agora importan­te prestar atenção aos porme­no­res. Recomen­da­mos que escol­ha um dos nossos peritos juríd­icos regio­nais experi­en­tes (muitas vezes com um eleva­do nível de conhe­ci­ment­os fiscais) e que, em conjun­to, redigam a primei­ra minuta. Aconsel­ha­mos expres­sa­men­te que a minuta seja redigi­da por si, na quali­da­de de invest­i­dor, uma vez que será mais fácil abordar as suas preocu­p­a­ções mais importan­tes em termos de conteú­do e redação. Este proje­to servirá então de base para as negocia­ções finais com o vende­dor. Como é frequen­te­men­te o caso, o diabo está nos porme­no­res quando se trata de um conjun­to de contra­tos tão abran­gen­te. Conso­an­te o tipo de socie­da­de, o notário é obriga­tório ou pode ser escolhido.

A nossa recomen­da­ção urgen­te: nunca fazer tais transac­ções verbal­men­te e nunca sem a ajuda profi­s­sio­nal de consul­to­res experi­en­tes (!) em fusões e aquisições.